Atualizado em outubro de 2026.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Justiça do Trabalho passou a aplicar os honorários de sucumbência: a parte vencida paga honorários ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% do valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o art. 791-A da CLT. A regra vale para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Já os honorários contratuais, combinados entre o trabalhador e o próprio advogado, em regra não podem ser cobrados da empresa como indenização. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no IRR-341-06.2013.5.04.0011 (2021) afastando a aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil para esse fim nas ações anteriores à reforma. Para as ações posteriores, a 3ª Turma do TST seguiu o mesmo caminho (ARR-188-86.2018.5.08.0107, 2023), por entender que o processo do trabalho tem regra própria (art. 791-A da CLT).
Por isso, decisões antigas que condenavam empresas a reembolsar o advogado contratado pelo empregado não refletem o entendimento atual do TST.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
Precisa de orientação sobre este tema? Fale com a equipe JASA.
Fale conosco