Atualizado em outubro de 2026.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que o pedestre use as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que existirem a até 50 metros (art. 69). Quando a vítima de um atropelamento ignora uma passarela ou passagem disponível, os tribunais podem reconhecer a culpa concorrente.
Nesses casos, a responsabilidade de quem causou o acidente não desaparece, mas a indenização é reduzida na proporção da culpa da vítima (art. 945 do Código Civil). Foi o que fez o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.046.535: a concessionária ferroviária continuou responsável por não impedir a travessia clandestina, mas as indenizações foram reduzidas à metade porque a vítima deixou de usar a passagem segura existente.
Quando a conduta da vítima é a única causa do acidente, pode haver até a exclusão da responsabilidade. A análise depende das provas de cada caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
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